Antes de tudo, é preciso saber a diferença entre os dois conceitos:
Parar | Estacionar |
---|---|
É imobilizar o veículo pelo tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros. | É imobilizar o veículo por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros. |
Mesmo se o motorista estiver na direção com o veículo ligado, se o tempo de permanência no local for maior do que o necessário à subida e descida de passageiros, ele será considerado como um veículo estacionado.
Na tabela abaixo estão as normas do CTB para a proibição de estacionamento e paradas que são mais cobradas na prova do DETRAN:
Tipo de operação | Locais |
---|---|
![]() É proibido estacionar |
|
![]() É proibido parar e estacionar |
|
O texto do CTB não utiliza os termos “esquina” ou “garagem”.
Por isso, é importante você saber que questões relacionadas à proibição de estacionamento nesses locais irão usar expressões como:
A seguir, estão resumidas as normas de trânsito para operações especiais de estacionamento e parada de veículos:
Tipo de operação | Normas |
---|---|
Embarque e desembarque |
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Carga e descarga |
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Parada e estacionamento em rodovias |
O acostamento faz parte da pista, portanto não é permitido parar ou estacionar ali. |
Imobilização de emergência | Quando o veículo ficar imobilizado no leito viário (pista) por motivos de força maior, deve-se providenciar a sinalização, conforme regulamentado pelo CONTRAN:
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Veículo de 2 rodas |
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Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
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