A tabela abaixo resume as regras para o uso obrigatório e restrições dos diferentes tipos de luzes dos veículos:
Tipo de luz | Normas de utilização |
---|---|
Faróis durante a noite | Para todos os tipos de veículos motorizados, uso obrigatório:
|
Faróis durante o dia | Para veículos de transporte coletivo, uso obrigatório:
Para veículos de ciclos motorizados (motocicletas), uso obrigatório:
Para os demais veículos, uso obrigatório:
|
Piscar os faróis | Para todos os veículos, somente:
|
Luzes de posição (faroletes) | Têm como finalidade facilitar a percepção dos demais condutores sobre a presença e dimensões do veículo. Em veículos de pequeno porte são os faroletes e lanternas traseiras (luz vermelha). Em caminhões e ônibus também estão presentes em cima e nas laterais. Uso obrigatório:
|
Pisca-alerta | Deve ser usado somente em duas situações:
|
Pelo CTB, a buzina deve ser utilizada em toques breves e de maneira não sucessiva somente em 2 situações:
Como advertência para se evitar acidentes.
Nas vias rurais (rodovias e estradas), para advertir o condutor da frente que deseja ultrapassá-lo.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.”
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Tire a CNH de 1ª
✓Simulados (prova 2024) ✓Resumos ✓Manobras do exame ✓As questões que mais caem
Crie sua contaTire a CNH de 1ª
✓Simulados (prova 2024) ✓Resumos ✓Manobras do exame ✓As questões que mais caem
Crie sua contaVocê acabou de estudar:
04. Luzes e Buzina dos Veículos
Próximo conteúdo:
Conteúdo anterior:
03. Manobras: Passagem e Ultrapassagem, Conversões e Retornos
Tire a CNH de 1ª
✓Simulados (prova 2024) ✓Resumos ✓Manobras do exame ✓As questões que mais caem
Crie sua conta