Capítulo 12 - do licenciamento

Art. 133

Art. 133 É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta