Capítulo 13 - da condução de escolares

Art. 138

Art. 138 O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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