Capítulo 14 - da habilitação

Art. 156

Art. 156 O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta