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Artigo 161

Capítulo 15

LinkArt. 161Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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