Capítulo 15 - das infrações

Art. 187

Art. 187 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

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