Capítulo 15 - das infrações

Art. 196

Art. 196 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta