Capítulo 15 - das infrações

Art. 200

Art. 200 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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