Capítulo 15 - das infrações

Art. 202

Art. 202 Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta