Capítulo 15 - das infrações

Art. 216

Art. 216 Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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