Capítulo 15 - das infrações

Art. 229

Art. 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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