Capítulo 15 - das infrações

Art. 232

Art. 232 Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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