Capítulo 15 - das infrações

Art. 233

Art. 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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