Capítulo 15 - das infrações

Art. 249

Art. 249 Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta