Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)