Capítulo 19 - dos crimes de trânsito

Art. 305

Art. 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35)

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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