Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IV - Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXI - (VETADO)
XXII - Ministro de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)