Capítulo 20 - disposições finais e transitórias

Art. 320-A

Art. 320-A Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

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