Capítulo 20 - disposições finais e transitórias

Art. 329

Art. 329 Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta