Capítulo 20 - disposições finais e transitórias

Art. 336

Art. 336 Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

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