Capítulo 3-A - da condução de veículos por motoristas profissionais

Art. 67-A

Art. 67-A O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

Art 67-B. VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

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