Capítulo 3 - das normas gerais de circulação e conduta

Art. 55

Art. 55 Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta