Capítulo 9 - dos veículos

Art. 110

Art. 110 O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Não perca tempo e dinheiro com reprovações.

Crie sua conta