São os crimes cometidos na direção de veículos automotores, para os quais são aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 302 a 312-A.
Nas situações em que o CTB não dispuser de previsão legal, serão aplicados os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
A penalidade de multa reparatória é o pagamento, por meio de depósito judicial, em favor da vítima ou de seus sucessores, sempre que houver prejuízo material resultante do crime de trânsito.
A quantia da multa será calculada com base no que dispõe o Código Penal, observando-se o seguinte:
A multa não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
São 11 espécies de crimes, que estão entre os artigos 302 e 312 do CTB.
Artigo | Espécie de crime de trânsito |
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302 | Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pena:
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303 | Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pena:
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306 | Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Pena:
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308 | Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. Pena:
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Os demais crimes de trânsito seguem como regra geral a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. São eles:
Artigo | Espécie de crime de trânsito |
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304 | Deixar o condutor do veículo de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Pena:
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305 | Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena:
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307 | Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pena:
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309 | Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. Pena:
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310 | Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou, ainda, a quem não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Pena:
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311 | Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, ou onde haja grande movimentação de pessoas. Pena:
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312 | Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz. Pena:
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Desde 2016, para os crimes de trânsito em que for aplicada a substituição de pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, esta deverá ser revertida em prestação de serviços comunitários ou públicos, obrigatoriamente, em uma das seguintes atividades:
Trabalho em equipes de resgate do Corpo de Bombeiros e em outras unidades móveis de salvamento.
Trabalho em pronto-socorro de hospitais que recebem vítimas de acidentes de trânsito e politraumatizados.
Trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, bem como outras atividades relacionadas ao resgate.
Atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
A ideia é colocar o infrator de crimes em contato direto com vítimas, para conscientizá-lo sobre o sofrimento gerado por acidentes de trânsito.
Dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é sempre infração gravíssima.
A embriaguez do condutor é considerada crime de trânsito, além de infração, quando:
Exame de sangue acusar valor igual ou maior do que 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
Teste do bafômetro tiver como resultado 0,34 ou mais miligramas de álcool por litro de ar alveolar (que vem dos alvéolos pulmonares).
Para a prova do DETRAN, você tem que decorar os índices de concentração por litro de sangue e por litro de ar alveolar para ambas as situações envolvendo embriaguez na direção de veículos.
Infração
Decigramas de álcool por litro de sangue: qualquer valor maior que ZERO.
Miligramas de álcool por litro de ar alveolar: 0,05 ou mais.
Crime de Trânsito
Decigramas de álcool por litro de sangue: a partir de 6 decigramas.
Miligramas de álcool por litro de ar alveolar: a partir de 0,34 miligramas.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
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