É comum cair na prova do DETRAN questões sobre o conceito de infração de trânsito que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é definido como:
Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
Na prova costumam aparecer questões pedindo ao candidato que complete o conceito de infração.
Veja o exemplo abaixo.
Infração é a inobservância ou desobediência às normas:
- do Código de Trânsito Brasileiro [CORRETA]
- da Polícia Federal [ERRADA]
- da Jari [ERRADA]
- do Departamento Regional de Trânsito [ERRADA]
Guarde bem o conceito de infração para garantir esse ponto na prova, ok?
Penalidades são sanções (punições) previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, aplicáveis a quem comete uma infração de trânsito.
A responsabilidade por uma infração pode ser:
Do proprietário do veículo
Do condutor
Do embarcador
Do transportador
Vamos ver como se dá a responsabilização em cada um dos 4 casos:
Do proprietário do veículo | Sempre será o responsável pecuniário, ou seja, por pagar a multa. Essa responsabilidade é exclusiva do proprietário do veículo. |
---|---|
Do condutor | Quando não é o proprietário, é responsável pelas ações praticadas na direção do veículo. |
Do embarcador | Pela irregularidade da carga transportada, quando a mesma pertencer a um único embarcador. |
Do transportador | A responsabilidade será do transportador quando houver mais de um embarcador (isto é, o veículo levar cargas de pessoas diferentes). |
Há casos em que o proprietário e o condutor são responsáveis solidários, ou seja, os dois devem responder pela mesma infração.
Exemplo:
O condutor não tem habilitação e o proprietário permitiu que ele conduzisse o veículo, mesmo sabendo que o mesmo não era habilitado. Nessa situação, há:
O mais importante para este tópico é saber identificar e não confundir os tipos de penalidades e de medidas administrativas:
Penalidades | Medidas administrativas |
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Se a prova te perguntar qual das alternativas é uma penalidade ou medida administrativa, use este macete:
Todas as opções iniciadas com as letras R ou T são medidas administrativas.
A advertência por escrito é uma penalidade com efeito educativo. Ela será registrada no prontuário do condutor, mas não gera nenhuma pontuação ou valor a ser pago.
Poderá ser aplicada quando:
A infração cometida for leve ou média.
O infrator não for reincidente (na infração em questão) nos últimos 12 meses.
As multas são penalidades aplicadas para todos os tipos de infrações, ficando registradas no prontuário do condutor infrator, que será penalizado com pontuação na CNH e valor a ser pago conforme a natureza da infração:
Natureza | Pontuação |
---|---|
Leve | 3 |
Média | 4 |
Grave | 5 |
Gravíssima | 7 |
Com relação ao pagamento de multas, você deve saber que:
Reajustes: os valores poderão ser corrigidos anualmente conforme IPCA do ano anterior (não precisa decorar o que é IPCA, apenas saber a sigla).
Juros: a multa não paga até o vencimento terá acréscimo conforme a taxa SELIC + 1% (não precisa decorar o que é SELIC, apenas saber a sigla).
Pagar 80% do valor: para multas quitadas até o vencimento, paga-se apenas 80% do valor (20% de desconto).
Pagar 60% do valor: se a notificação for eletrônica, sendo acessada pelo aplicativo do DENATRAN e não for encaminhado recurso, a quantia a ser paga será de apenas 60% do valor (40% de desconto).
Repasse ao FUNSET: 5% do valor das multas é repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
Não se preocupe em decorar os valores das multas, pois isso não cai na prova do DETRAN.
Para infrações gravíssimas poderá ser aplicado fator agravante, que irá aumentar o valor da multa, mas não irá interferir na pontuação registrada no prontuário do condutor infrator, que será sempre de 7 pontos.
O fator agravante poderá multiplicar o valor da multa por:
Veja em quais infrações é aplicado o agravante:
Fator agravante | Infração |
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2x |
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3x |
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5x |
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10x |
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20x |
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60x |
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Em caso de reincidência em 12 meses das infrações com agravantes 10x, 20x e 60x aplica-se o valor da multa em dobro.
Para te ajudar na memorização, entenda os motivos para aplicação dos maiores agravantes:
Os agravantes 20x e 60x foram adicionados ao CTB em 2016 para coibir as recorrentes manifestações de caminhoneiros grevistas que deliberadamente fechavam importantes estradas brasileiras com seus veículos.
Às vezes, aparecem questões na prova do DETRAN pedindo para você calcular o excesso de velocidade e dizer se a multa seria média, grave ou gravíssima.
O esquema abaixo é simples e essencial para você não perder este ponto:
Especificação para cálculo | Gravidade |
---|---|
Acima da máxima permitida em até 20% | Média |
Acima da máxima permitida entre 20% e 50% | Grave |
Acima da máxima permitida em mais de 50% | Gravíssima (com fator agravante 3x) e suspensão |
É uma penalidade aplicada com a finalidade de retirar do condutor infrator, por um prazo determinado, o seu direito de dirigir.
A suspensão do direito de dirigir poderá ser aplicada de acordo com os seguintes limites:
No caso do condutor que exerce atividade remunerada, o limite é de 40 pontos, no período de 12 meses, independente da natureza das infrações.
Os processos administrativos de "suspensão do direito de dirigir" e "aplicação de multa" podem acontecer ao mesmo tempo, ou seja, podem ser concomitantes. Guarde o significado de "concomitante", pois é um termo comum na prova do DETRAN.
Quando julgado e condenado, o réu será intimado a entregar sua CNH ou PPD (Permissão Para Dirigir) à autoridade judiciária em 48 horas.
Tanto a PPD (Permissão Para Dirigir) quanto a ACC (Autorização Para Conduzir Ciclomotor) provisórias são habilitações temporárias, válidas por 12 meses, que funcionam como um "período de experiência".
A cassação da PPD ou ACC provisória poderá ser aplicada quando:
O condutor cometer qualquer infração de natureza grave ou gravíssima (durante os 12 meses de validade).
O condutor for reincidente em infrações médias (durante os 12 meses de validade).
Infrações leves não contam para fins de cassação da habilitação provisória.
Algumas questões da prova do DETRAN tentam confundir o candidato dizendo que a habilitação provisória pode ser cassada por pontuação. Tome cuidado, pois esta informação não é verdadeira!
Se o candidato tiver sua habilitação provisória cassada, terá que refazer todos os exames, ou seja, reiniciar o processo de habilitação do zero (não sendo necessário esperar nenhum prazo para reiniciar o processo).
A cassação da CNH (habilitação definitiva) poderá ser aplicada em 3 situações:
Situação 1 | Situação 2 | Situação 3 |
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O condutor dirigir estando com o direito de dirigir suspenso. | O condutor for condenado judicialmente por um delito de trânsito. | O condutor for reincidente nas seguintes infrações:
|
Em caso de cassação da CNH, a reabilitação somente poderá ocorrer após 2 anos.
Cassação da habilitação provisória (PPD ou ACC) não tem tempo de espera.
O condutor infrator poderá ser obrigado a frequentar curso de reciclagem quando:
For considerado infrator contumaz (habitual).
Tiver o direito de dirigir suspenso.
Envolver-se como um dos responsáveis em acidente grave.
For condenado por delito de trânsito.
A qualquer tempo, se estiver colocando em risco a segurança do trânsito.
Em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
O condutor habilitado nas categorias C, D ou E, que exerce atividade remunerada, poderá fazer Curso Preventivo de Reciclagem sempre que atingir 14 pontos no período de um ano.
É um reciclagem preventiva, que não é imposta como penalidade. O condutor poderá optar por participar do curso de reciclagem como forma de evitar a suspensão da CNH, zerando os pontos de seu prontuário.
Uma medida administrativa pode ser aplicada pela autoridade de trânsito ou pelo agente fiscalizador (guarda de trânsito, policial militar ou rodoviário), com a finalidade de sanar uma irregularidade.
Existem 7 tipos de medidas administrativas (veja abaixo).
O agente poderá reter o veículo quando a irregularidade puder ser sanada no próprio local da abordagem, liberando o veículo tão logo a questão seja resolvida. Caso a irregularidade não seja resolvida, o veículo poderá ser liberado mediante o recolhimento do licenciamento anual (CRLV), que será devolvido ao condutor no órgão que aplicou a medida tão logo o veículo seja regularizado.
A critério do agente, os veículos com carga perigosa ou perecível e os de transporte coletivo de passageiros não serão retidos.
Consiste em recolher o veículo a depósito, dentro das previsões legais (Artigo 271 do CTB), como por exemplo:
Estacionar em local proibido.
Circular com veículo que não esteja com o Certificado de Licenciamento Anual atualizado.
O veículo será guinchado do local onde foi verificada a irregularidade, cabendo ao proprietário arcar com as despesas de remoção e diárias do depósito.
Se dentro de 60 dias o veículo não for retirado do depósito, poderá ser levado à leilão.
Atenção ao que diz o 9º parágrafo do artigo 271 do CTB:
Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
Ou seja, a indicação da legislação é que, sempre que possível, a medida administrativa de retenção do veículo deve ser aplicada preferencialmente à remoção.
Será aplicada quando houver suspeita de inautenticidade ou adulteração do documento de habilitação apresentado ao agente, que irá recolhê-lo mediante recibo.
Condutores que forem flagrados por agente fiscalizador conduzindo CNH vencida há mais de 30 dias (a partir do 31º dia) estarão cometendo infração gravíssima e deverão entregar imediatamente a habilitação.
Para estes casos, não cabe a entrega do recibo, pois a CNH já não tem mais nenhum valor.
O recolhimento da documentação do veículo acontecerá mediante recibo quando:
Houver a suspeita de inautenticidade (ou seja, o documento não é verdadeiro ou foi adulterado).
Quando o veículo tiver sido alienado (como garantia de dívida) há mais de 30 dias sem ter sua propriedade transferida.
Não for pedida a baixa do veículo irrecuperável ou desmontado.
Quando o prazo do licenciamento anual estiver vencido.
No caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Animais serão recolhidos a depósito quando estiverem soltos na via pública e desacompanhados de seu guia, sendo devolvidos mediante o pagamento das multas.
Se em 60 dias os animais não forem reclamados (procurados) por seus proprietários, serão levados à leilão.
Será aplicada quando o veículo transitar com excesso de peso. Neste caso, deve-se retirar ou repassar a carga para outro veículo ou deixar em depósito.
O transbordo da carga excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem. Não sendo possível o transbordo, o veículo será recolhido em depósito, sendo liberado após a regularização e pagamento das despesas de remoção e diárias do depósito.
Consiste em submeter o condutor a exames que comprovem a sua sanidade quanto a substâncias alcoólicas ou psicoativas. Poderá ocorrer por meio de:
Exame de sangue e outros exames realizados por laboratórios especializados.
Teste de ar alveolar, através do etilômetro (bafômetro).
Exame de perícia.
Verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (olhos vermelhos, sonolência, soluços, odor de álcool, entre outros).
Prova testemunhal, através de imagens, vídeo, ou outro meio de prova em direito admitido.
Seguramente na sua prova do DETRAN vai cair uma ou mais questões sobre as pontuações e sanções (punições) aplicadas para determinado tipo de infração de trânsito.
Relacionamos aqui TODAS as infrações de trânsito previstas pelo CTB, com suas respectivas pontuações, penalidades e medidas administrativas.
Como são muitas as infrações de trânsito, para tornar mais fácil o estudo dos tipos e pontuações aplicadas a cada uma delas, entenda a lógica de classificação das infrações:
Envolvem comportamento agressivo e irresponsável do condutor infrator.
São aquelas que:
Podem ocasionar lesões corporais graves ou a morte do condutor e de outras pessoas (exemplos: avançar sinal vermelho ou placa de pare, fazer retorno em local proibido, dirigir com uma mão enquanto manuseia o celular).
Não respeitam a prioridade de pessoas com condições especiais (crianças, idosos, deficientes físicos) ou que já estejam necessitando de socorro (exemplos: estacionar indevidamente em vaga reservada, deixar de dar passagem a veículo de emergência).
Prejudicam intencionalmente o trabalho de fiscalização e de investigação das autoridades e agentes de trânsito (exemplos: falsear elementos da cena do acidente, circular com a CNH vencida há mais de 30 dias).
Bloqueiam ou criam intencionalmente obstáculos à livre circulação de outros veículos (exemplo: bloquear a via, estacionar na pista em estrada com acostamento) .
Danificam bem público ou vão contra direitos da coletividade (exemplos: danificar a pista com derramamento de carga ou arrastando algo, andar em pista exclusiva de ônibus).
São geradas pela omissão, negligência ou comportamento egoísta do condutor.
São aquelas que:
Colocam em maior risco a segurança do condutor ou infrator (exemplo: não usar cinto de segurança).
Podem gerar acidentes de menor gravidade, com risco de causar lesões corporais leves nas vítimas ou danos materiais a terceiros (exemplo: estacionar sem engrenar o veículo).
Bloqueiam parcialmente ou dificultam a livre circulação de outros veículos nas vias pelo descuido ou imperícia do condutor (exemplos: não retirar o veículo danificado da via, estacionar próximo à esquina).
Desrespeitam as normas ambientais e de segurança no trânsito (exemplos: não sinalizar a via quando houver acidente, circular com farol desregulado, emitir fumaça acima do permitido).
Alteram elementos de identificação e registro do veículo, sem autorização prévia, e não atualizam o registro dos veículos (exemplos: não dar baixa de veículo com perda total, não registrar alteração de cor do veículo).
O condutor se omite de deveres e responsabilidades (exemplos: não prestar socorro a vítimas de outros acidentes, não seguir ordens de autoridade e agentes de trânsito).
O condutor tira vantagem indevida para não cumprir obrigação ou se beneficiar de situação (exemplos: seguir ambulância, fugir do pedágio ou não dar a preferência).
São causadas pelo comportamento displicente e desrespeitoso do condutor.
São aquelas que:
Comprometem seriamente a fluidez do trânsito em geral (exemplos: não retirar o veículo da via em acidentes sem vítima, estacionar próximo à esquina).
Restringem ou impedem a livre circulação de um ou mais veículos (exemplos: estacionar na frente de garagens, estacionar prendendo outro veículo).
Não respeitam medidas de segurança no trânsito (exemplos: não acender o farol de dia nas rodovias, deixar de dar passagem à esquerda, estacionar na contramão).
Dificultam o acesso a locais e recursos de interesse coletivo (exemplos: estacionar na frente de hidrantes, estacionar ou parar na área de embarque e desembarque de passageiros).
São decorrentes do comportamento desatento e descuidado do condutor.
São aquelas que:
Atrapalham a boa fluidez do trânsito (exemplos: dirigir sem atenção, estacionar ou parar afastado da guia, parar na faixa de pedestre).
Incomodam outros condutores e pessoas (exemplos: usar farol alto em vias iluminadas, buzinar fora do horário ou de forma insistente).
Dificultam o trabalho de fiscalização do agente de trânsito (exemplo: conduzir o veículo sem os documentos obrigatórios).
Cometidas por pedestres (exemplos: atravessar fora da faixa de pedestres, caminhar pela pista de rolamento).
Tipo de infração | Penalidade | Medida Administrativa |
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Usar o veículo para, deliberadamente, interromper a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. |
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Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista. |
| Não se aplica. |
Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa. |
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Recusar-se a teste ou exame clínico que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. |
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Disputar corrida. |
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Promover ou participar como condutor em competições, eventos, manobras de perícia, sem permissão prévia. |
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Demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, frenagem com arrastamento dos pneus. |
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Forçar passagem entre veículos que, em sentidos opostos, estejam na iminência de se ultrapassarem. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar pelo acostamento ou em interseções ou passagens de nível. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar em: curvas, aclives/declives; faixa de pedestre; pontes/viaduto/túnel; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. |
| Não se aplica. |
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação e segurança de veículos e pedestres na via e na calçada, ou criar obstáculos indevidos na via. |
| Não se aplica. |
Em acidente com vítima, deixar de: prestar socorro à vítima, adotar providências para evitar perigo para o trânsito, preservar o local para as investigações, remover o veículo (quando solicitado por agente de trânsito), identificar-se e prestar informações para o boletim de ocorrência. |
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Dirigir veículo sem possuir habilitação (CNH, PPD ou ACC). |
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Dirigir veículo com habilitação cassada ou suspensa (CNH, PPD ou ACC). |
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Entregar ou permitir que assuma a direção do veículo quem não possui habilitação ou está com a habilitação cassada ou suspensa. |
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Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, canteiros centrais, jardins públicos, entre outros locais destinados a pedestres e/ou bicicletas. |
| Não se aplica. |
Transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50%. |
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Dirigir veículo com habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. |
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Dirigir com apenas uma das mãos, enquanto segura ou manuseia o celular. |
| Não se aplica. |
Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo aos veículos de transporte público coletivo, salvo em casos de força maior e com autorização. |
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Estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial de identificação. |
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Dirigir sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, prótese física ou sem adaptações do veículo impostas na concessão ou renovação da habilitação. |
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Dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias. |
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Confiar ou entregar a direção do veículo a pessoa habilitada que por seu estado físico ou psíquico estiver sem condições de dirigir com segurança. |
| Não se aplica. |
Transportar crianças sem observância das normas de segurança especiais. |
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Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. |
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Estacionar na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias com acostamento. |
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Transitar pela contramão de direção em vias de mão única. |
| Não se aplica. |
Deixar de dar a passagem a veículos com batedores, corpo de bombeiros, resgate, polícia, ambulâncias devidamente identificados e com alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou escolar, parados para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança. |
| Não se aplica. |
Executar operação de retorno em: locais proibidos; em curvas, aclives/declives; ponte/viaduto/túnel; passando por cima de calçada ou canteiros de divisão da pista e faixas de pedestres e veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão da via transversal; com prejuízo da livre circulação ou da segurança (ainda que em local permitido). |
| Não se aplica. |
Avançar sinal vermelho no semáforo ou o de parada obrigatória. |
| Não se aplica. |
Transpor sem autorização bloqueio viário policial. |
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Deixar de parar o veículo antes de transpor a linha férrea. |
| Não se aplica. |
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, passeatas, desfiles. |
| Não se aplica. |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: que se encontre na faixa a ele destinada; que não haja concluído a travessia (mesmo no sinal verde para veículos); portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. |
| Não se aplica. |
Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, desfiles. |
| Não se aplica. |
Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque. |
| Não se aplica. |
Conduzir veículo com elemento de identificação (lacre, chassi, selo, placa) violado ou falsificado; transportando passageiros em compartimento de carga (salvo por força maior ou com permissão de autoridade); com dispositivo anti-radar; com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade; que não esteja registrado ou licenciado. |
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Transitar com o veículo: danificando a via, suas instalações e equipamentos; derramando, lançando ou arrastando sobre a via (carga que esteja transportando, combustível ou lubrificante que esteja utilizando, ou qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente). |
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Transitar com veículo excedendo a capacidade máxima de tração. * IMPORTANTE: Infração de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração. |
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Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação de veículo. |
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Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito, mediante recibo, os documentos de habilitação e licenciamento do veículo para averiguação de sua autenticidade. |
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Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente. |
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Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. |
| Não se aplica. |
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: sem usar capacete; transportar passageiro sem capacete ou fora do assento adequado; fazer malabarismos; transportar menores de 7 anos ou que não tenham condições de cuidar da sua própria segurança. |
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Bloquear a via com veículo. |
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Infrações GRAVES = 5 pontos
Tipo de infração | Penalidade | Medida Administrativa |
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Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. |
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Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. |
| Não se aplica. |
Fazer ou deixar fazer reparo no veículo em via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e que esteja devidamente sinalizado, em pistas de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. |
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Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro. |
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Estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla. |
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Estacionar em viadutos, pontes e túneis. |
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Estacionar no passeio ou sobre faixa de pedestre, ciclovia, em ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista, marcas de canalização, gramados ou jardins. |
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Estacionar na área de cruzamento, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
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Estacionar em aclive ou declive, não estando devidamente freado e, para veículos com mais 3.500 quilogramas, sem calço de segurança. |
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Estacionar em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização. |
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Parar em ciclovia ou ciclofaixa. |
| Não de aplica. |
Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização. |
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Parar o veículo na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e demais vias com acostamento. |
| Não se aplica. |
Transitar com veículo na faixa ou pista da esquerda destinada à circulação exclusiva de determinado tipo de veículo. |
| Não se aplica. |
Transitar pela contramão em vias de duplo sentido, exceto para ultrapassagem, respeitada a preferência do veículo em sentido contrário. |
| Não se aplica. |
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem identificada (alarme sonoro e iluminação vermelha). |
| Não se aplica. |
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando a velocidade e condições climáticas. |
| Não se aplica. |
Transitar em marcha ré, salvo em pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. |
| Não se aplica. |
Desobedecer ordens emanadas da autoridade ou de agentes de trânsito. |
| Não se aplica. |
Deixar de indicar com antecedência, por meio de gesto ou luz indicativa, início de marcha ré, manobra de parar o veículo, mudança de direção ou de faixa de circulação. |
| Não se aplica. |
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos (cortejos, formações militares, outros). |
| Não se aplica. |
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos. |
| Não se aplica. |
Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar nas áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento de pedágio. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar veículos em fila, parados em sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. |
| Não se aplica. |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo. |
| Não se aplica. |
Deixar de dar a preferência em interseção não sinalizada para o veículo que estiver na rodovia, rotatória ou que vier da direita nas interseções com a sinalização de “dê a preferência”. |
| Não se aplica. |
Transitar em velocidade superior à máxima em mais de 20% e até 50%. |
| Não se aplica. |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito; ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; nos trechos em curva de pequeno raio; ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; quando houver má visibilidade; quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; à aproximação de animais na pista; em declive. |
| Não se aplica. |
Transitar com farol desregulado ou com facho de luz alta de forma a perturbar a visão do outro condutor. |
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Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente. |
| Não se aplica. |
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN. |
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Conduzir o veículo sem portar autorização para condução de escolares. |
| Não se aplica. |
Conduzir o veículo: com a cor ou característica alterada; sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso; com equipamento ou acessório proibido; com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; em mau estado de conservação ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído; sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. |
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Conduzir o veículo: com inscrições e adesivos de caráter publicitário no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas; com vidros total ou parcialmente cobertos por películas, painéis decorativos ou pinturas; com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas. Conduzir o veículo: sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando exigido. |
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Transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados; com dimensões ou carga superiores aos limites permitidos legalmente ou pela sinalização. |
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Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial para transitar com dimensões excedentes ou quando a mesma estiver vencida. |
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Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. |
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Transitar com o veículo em desacordo com as especificações e com falta de inscrição e simbologia necessária à sua identificação, quando exigidas pela legislação. |
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Deixar o responsável de promover baixa do registro na ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. |
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Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. |
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Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: rebocando outro veículo; sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o CTB; efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no CTB ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas. |
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Utilizar via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem a devida autorização. |
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Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, carga excedente em desacordo com o estabelecido. |
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Tipo de infração | Penalidade | Medida Administrativa |
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Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados. |
| Não se aplica. |
Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. |
| Não se aplica. |
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo estabelecido. |
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Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. |
| Não se aplica. |
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária para assegurar a fluidez do trânsito. |
| Não se aplica. |
Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível. |
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Estacionar em esquinas e a menos de 5 metros do bordo transversal. |
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Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas. |
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Estacionar junto ou sobre hidrantes, registros de água ou tampas de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados. |
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Estacionar onde houver guia da calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada e saída de veículos. |
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Deixar de usar farol baixo durante o dia nas rodovias. |
| Não se aplica. |
Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. |
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Transitar em velocidade superior à máxima em até 20%. |
| Não se aplica. |
Estacionar na sinalização horizontal de ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo ou no intervalo de 10 metros antes e depois do marco do ponto. |
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Estacionar na contramão de direção. |
| Não se aplica. |
Estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização. |
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Parar em esquinas e a menos de 5 metros do bordo transversal. |
| Não se aplica. |
Parar afastado da guia da calçada (meio fio) a mais de 1 metro. |
| Não se aplica. |
Parar na área de cruzamento, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. |
| Não se aplica. |
Parar em viadutos, pontes e túneis. |
| Não se aplica. |
Parar na contramão de direção. |
| Não se aplica. |
Parar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização. |
| Não se aplica. |
Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso. |
| Não se aplica. |
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: na faixa a ele destinada pela sinalização (exceto em situações de emergência); na faixa da direita os veículos lentos e de maior porte. |
| Não se aplica. |
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos. |
| Não se aplica. |
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. |
| Não se aplica. |
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para faixa mais à direita ou mais à esquerda (dentro da respectiva mão de direção) quando for manobrar para um desses lados. |
| Não se aplica. |
Deixar de dar passagem à esquerda, quando solicitado. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver na faixa apropriada e der sinal que vai entrar à esquerda. |
| Não se aplica. |
Deixar de guardar a distância lateral de 1,50 metro ao passar ou ultrapassar bicicleta. |
| Não se aplica. |
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos. |
| Não se aplica. |
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e outros veículos. |
| Não se aplica. |
Transitar com veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, retardando ou obstruindo o trânsito a menos que as condições de trânsito e meteorológicas não permitam, salvo se estiver na faixa da direita. |
| Não se aplica. |
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. |
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Deixar de manter ligado em situações de emergência o sistema de iluminação vermelha intermitente de veículos de polícia, bombeiros, ambulância, entre outros, ainda que parados. |
| Não se aplica. |
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para a sinalização temporária da via. |
| Não se aplica. |
Usar indevidamente no veículo aparelho ou alarme sonoro que perturbe o sossego do público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONTRAN. |
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Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição de tara e demais inscrições previstas no CTB; com defeito no sistema de iluminação e sinalização ou com lâmpadas queimadas. |
| Não se aplica. |
Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros. |
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Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. |
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Transitar com veículo com lotação excedente; ou efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade ou locação excedente. |
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Transitar com veículo desligado ou desengrenado, em declive. |
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Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo casos de emergência. |
| Não se aplica. |
Conduzir ciclos (bicicletas) fazendo malabarismo; sem segurar o guidom com as 2 mãos; transportando carga incompatível com suas especificações; com passageiro fora da garupa ou do assento apropriado; em vias de trânsito rápido e rodovias (salvo onde tiver acostamento e faixa própria); transportar crianças e pessoas que não tenham condições de cuidar da própria segurança. |
| Não se aplica. |
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados. |
| Não se aplica. |
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque e desembarque de passageiros ou carga e descarga de mercadorias. |
| Não se aplica. |
Quando o veículo estiver em movimento: deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite; de dia em túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; de dia e de noite, no caso de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas, e também de ciclomotores. |
| Não se aplica. |
Quando o veículo estiver em movimento: deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração. |
| Não se aplica. |
Quando o veículo estiver em movimento: deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite. |
| Não se aplica. |
Utilizar as luzes do veículo: o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. |
| Não se aplica. |
Utilizar as luzes do veículo, baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. |
| Não se aplica. |
Dirigir o veículo: com o braço do lado de fora; transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; com apenas uma das mãos (exceto para fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo); utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou celular; realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento. |
| Não se aplica. |
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva. |
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Tipo de infração | Penalidade | Medida Administrativa |
---|---|---|
Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança. |
| Não se aplica. |
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo, salvo em caso de impedimento absoluto de sua remoção e com a devida sinalização, em vias arteriais, coletoras, locais. |
| Não se aplica. |
Estacionar afastado da guia da calçada (meio fio) de 50 cm a 1 metro. |
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Estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior. |
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Parar afastado da guia da calçada (meio fio) de 50 cm a 1 metro. |
| Não se aplica. |
Parar em desacordo com as posições estabelecidas no Código (CTB). |
| Não se aplica. |
Parar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. |
| Não se aplica. |
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. |
| Não se aplica. |
Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros e conversões à direita. |
| Não se aplica. |
Ultrapassar o veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfiles e formações militares, salvo com permissão da autoridade e agentes de trânsito. |
| Não se aplica. |
Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. |
| Não se aplica. |
Usar buzina: em situação que não a de simples toque breve para advertência de pedestres e outros condutores; entre 22h e 6h; em locais proibidos pela sinalização; em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN. |
| Não se aplica. |
Conduzir sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB. |
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É proibido ao pedestre: permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las (atravessá-las) onde for permitido; cruzar pistas de viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; desobedecer à sinalização de trânsito específica. |
| Não se aplica. |
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (VETADO)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos;
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
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