Infrações e Penalidades

03. Processo Administrativo

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O que é um Auto de Infração de Trânsito (AIT)?

Ocorrendo uma infração prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) será lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT), no qual deverão constar as seguintes informações:

  • Tipificação da infração cometida (OBRIGATÓRIO)

  • Local, data e hora do cometimento da infração (OBRIGATÓRIO)

  • Identificação do veículo (OBRIGATÓRIO)

  • Identificação do agente fiscalizador (OBRIGATÓRIO)

  • Prontuário e assinatura do condutor, se possível (OPCIONAL)

Dica para não errar Dica para não errar

O prontuário e a assinatura do condutor não são itens obrigatórios para a validade do Auto de Infração de Trânsito.

Essa pegadinha é muito comum nas provas do DETRAN, mas se você entender a lógica da regra com certeza vai acertar a questão na prova.

O prontuário, neste caso, é indicar no AIT (Auto de Infração de Trânsito) o número da CNH do condutor. Em um flagrante de infração de trânsito, nem sempre é possível parar ou encontrar o condutor no local. Um exemplo, é a infração de estacionamento em local proibido.

São competentes para lavrar o Auto de Infração de Trânsito:

  • Servidor Civil (policial rodoviário federal, agente de trânsito ou guarda municipal);

  • Policial Militar.

Lavrar é o mesmo que anotar, relatar, preencher. Quando vemos um agente de trânsito, guarda ou policial anotando a placa de um veículo, temos o costume de dizer que “ele está multando”. 

Na verdade ele está ali lavrando o Auto de Infração para encaminhá-lo para autoridade competente avaliar e aplicar a multa, se for o caso.

Qual é a diferença entre autoridade de trânsito e agente da autoridade?

É comum confundir os termos "autoridade de trânsito" e "agente da autoridade". Por isso, a diferença entre eles é questão recorrente na prova do DETRAN.

Veja só:

Autoridade de trânsitoAgente da autoridade

Dirigente máximo de órgão ou de entidade executiva de trânsito componente do Sistema Nacional de Trânsito.


Exemplo: Diretor do DETRAN.

Pessoa (civil ou policial militar) credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento.


Exemplo: Policial Militar.

Quais são as fases do Processo Administrativo?

O processo administrativo de encaminhamento e julgamento de uma infração de trânsito envolve três fases

Abaixo iremos analisar cada uma delas.

1ª fase: Auto de Infração e defesa prévia

  • O condutor é flagrado cometendo a infração pelo agente fiscalizador que lavra o Auto de Infração de Trânsito (AIT) e encaminha para a autoridade de trânsito.

  • A autoridade de trânsito analisa a consistência do AIT. Se estiver dentro do prazo e corretamente preenchido, ela notifica o proprietário do veículo. Se o AIT apresentar inconsistência ou irregularidade, ele é arquivado.

  • Ao receber a notificação do AIT, o proprietário tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator, caso o condutor que cometeu a infração não seja ele próprio.

  • O condutor infrator pode ainda apresentar, também no prazo de 30 dias, a defesa prévia do AIT.  

  • O órgão à frente do processo administrativo tem 30 dias para avaliar a defesa prévia e aplicar a penalidade (caso a defesa seja negada). No caso da defesa ser aceita, o processo será arquivado.

2ª fase: Aplicação da penalidade e recurso em 1ª instância

  • A autoridade de trânsito notifica o proprietário do veículo sobre o indeferimento do pedido de defesa (quando for o caso) e a aplicação da penalidade.

  • O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para remeter recurso contra a aplicação da penalidade à JARI.  

  • A JARI também tem o prazo de 30 dias para analisar o recurso. Caso a JARI considere o recurso consistente, o processo será arquivado. Se a JARI considerar o recurso inconsistente, ele será indeferido e a penalidade vai continuar existindo.

  • No caso do arquivamento pela JARI, a autoridade de trânsito do órgão que iniciou o processo poderá interpor contra-recurso, solicitando à JARI a revisão do arquivamento. A JARI pode concordar com o contra-recurso, confirmando a persistência da penalidade e retomada do processo.

3ª fase: Recurso em 2ª instância (último nível)

A partir do comunicado de indeferimento do recurso pela JARI, o proprietário do veículo poderá encaminhar recurso em 2ª e última instância:
  • Se o AIT tiver sido inicialmente aplicado por órgão federal, o recurso deverá ser remetido ao CONTRAN ou à junta especial formada por diretores das JARIs.
  • Se o AIT tiver sido inicialmente aplicado por órgão estadual ou municipal, o recurso deverá ser remetido ao CETRAN ou CONTRANDIFE (apenas para o Distrito Federal).
  • Se o recurso for deferido, ele será arquivado em definitivo. Se for indeferido, a penalidade será aplicada e o condutor ou o proprietário terá que pagar a multa.

Para te ajudar a entender o passo a passo das fases do processo administrativo de infrações e penalidades de trânsito, criamos este infográfico:  

Atenção aos prazos aplicados desde o momento da infração até a última instância do processo administrativo:

Agente fiscalizador30 dias para encaminhar o Auto de Infração de Trânsito (AIT) para autoridade de trânsito do órgão responsável pelo processo administrativo.
Proprietário do veículo

30 dias após o recebimento da notificação do AIT para apresentar o condutor infrator, quando não for ele próprio quem tiver cometido a infração.

Condutor infrator30 dias após o recebimento do aviso de aplicação da penalidade para remeter recurso à JARI.
Órgão responsável pelo processo administrativo

30 dias para apresentar a defesa prévia contra a notificação do AIT.

JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações

30 dias para avaliar recurso de 1ª instância do proprietário do veículo contra a penalidade aplicada pelo órgão responsável pelo processo administrativo.  

Em quais fases e situações o Processo Administrativo poderá ser arquivado?

O Auto de Infração de Trânsito poderá ser arquivado se seu registro for julgado insubsistente pela autoridade de trânsito (insustentável), quando:

  • For preenchido de forma inconsistente (com dados obrigatórios incompletos) ou irregular.

  • Se a notificação não for expedida em até 30 dias.

A partir da confirmação da validade e notificação do Auto de Infração, o processo administrativo será aberto, podendo ser arquivado:

  • No caso de deferimento da defesa prévia pelo órgão responsável por aplicar o Auto de Infração.

  • No caso de deferimento do recurso contra a aplicação da penalidade pela JARI.

  • No caso de deferimento do recurso de 2ª (e última) instância pelo CONTRAN / junta especial ou CETRAN / CONTRANDIFE.

Processo Administrativo: o que diz o Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Seção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.  

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:          

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;          

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e          

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

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