Ocorrendo uma infração prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) será lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT), no qual deverão constar as seguintes informações:
Tipificação da infração cometida (OBRIGATÓRIO)
Local, data e hora do cometimento da infração (OBRIGATÓRIO)
Identificação do veículo (OBRIGATÓRIO)
Identificação do agente fiscalizador (OBRIGATÓRIO)
Prontuário e assinatura do condutor, se possível (OPCIONAL)
O prontuário e a assinatura do condutor não são itens obrigatórios para a validade do Auto de Infração de Trânsito.
Essa pegadinha é muito comum nas provas do DETRAN, mas se você entender a lógica da regra com certeza vai acertar a questão na prova.
O prontuário, neste caso, é indicar no AIT (Auto de Infração de Trânsito) o número da CNH do condutor. Em um flagrante de infração de trânsito, nem sempre é possível parar ou encontrar o condutor no local. Um exemplo, é a infração de estacionamento em local proibido.
São competentes para lavrar o Auto de Infração de Trânsito:
Servidor Civil (policial rodoviário federal, agente de trânsito ou guarda municipal);
Policial Militar.
Lavrar é o mesmo que anotar, relatar, preencher. Quando vemos um agente de trânsito, guarda ou policial anotando a placa de um veículo, temos o costume de dizer que “ele está multando”.
Na verdade ele está ali lavrando o Auto de Infração para encaminhá-lo para autoridade competente avaliar e aplicar a multa, se for o caso.
É comum confundir os termos "autoridade de trânsito" e "agente da autoridade". Por isso, a diferença entre eles é questão recorrente na prova do DETRAN.
Veja só:
Autoridade de trânsito | Agente da autoridade |
---|---|
Dirigente máximo de órgão ou de entidade executiva de trânsito componente do Sistema Nacional de Trânsito. Exemplo: Diretor do DETRAN. | Pessoa (civil ou policial militar) credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo ou patrulhamento. Exemplo: Policial Militar. |
O processo administrativo de encaminhamento e julgamento de uma infração de trânsito envolve três fases.
Abaixo iremos analisar cada uma delas.
O condutor é flagrado cometendo a infração pelo agente fiscalizador que lavra o Auto de Infração de Trânsito (AIT) e encaminha para a autoridade de trânsito.
A autoridade de trânsito analisa a consistência do AIT. Se estiver dentro do prazo e corretamente preenchido, ela notifica o proprietário do veículo. Se o AIT apresentar inconsistência ou irregularidade, ele é arquivado.
Ao receber a notificação do AIT, o proprietário tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator, caso o condutor que cometeu a infração não seja ele próprio.
O condutor infrator pode ainda apresentar, também no prazo de 30 dias, a defesa prévia do AIT.
O órgão à frente do processo administrativo tem 30 dias para avaliar a defesa prévia e aplicar a penalidade (caso a defesa seja negada). No caso da defesa ser aceita, o processo será arquivado.
A autoridade de trânsito notifica o proprietário do veículo sobre o indeferimento do pedido de defesa (quando for o caso) e a aplicação da penalidade.
O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para remeter recurso contra a aplicação da penalidade à JARI.
A JARI também tem o prazo de 30 dias para analisar o recurso. Caso a JARI considere o recurso consistente, o processo será arquivado. Se a JARI considerar o recurso inconsistente, ele será indeferido e a penalidade vai continuar existindo.
No caso do arquivamento pela JARI, a autoridade de trânsito do órgão que iniciou o processo poderá interpor contra-recurso, solicitando à JARI a revisão do arquivamento. A JARI pode concordar com o contra-recurso, confirmando a persistência da penalidade e retomada do processo.
A partir do comunicado de indeferimento do recurso pela JARI, o proprietário do veículo poderá encaminhar recurso em 2ª e última instância:
Para te ajudar a entender o passo a passo das fases do processo administrativo de infrações e penalidades de trânsito, criamos este infográfico:
Atenção aos prazos aplicados desde o momento da infração até a última instância do processo administrativo:
Agente fiscalizador | 30 dias para encaminhar o Auto de Infração de Trânsito (AIT) para autoridade de trânsito do órgão responsável pelo processo administrativo. |
---|---|
Proprietário do veículo | 30 dias após o recebimento da notificação do AIT para apresentar o condutor infrator, quando não for ele próprio quem tiver cometido a infração. |
Condutor infrator | 30 dias após o recebimento do aviso de aplicação da penalidade para remeter recurso à JARI. |
Órgão responsável pelo processo administrativo | 30 dias para apresentar a defesa prévia contra a notificação do AIT. |
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações | 30 dias para avaliar recurso de 1ª instância do proprietário do veículo contra a penalidade aplicada pelo órgão responsável pelo processo administrativo. |
O Auto de Infração de Trânsito poderá ser arquivado se seu registro for julgado insubsistente pela autoridade de trânsito (insustentável), quando:
For preenchido de forma inconsistente (com dados obrigatórios incompletos) ou irregular.
Se a notificação não for expedida em até 30 dias.
A partir da confirmação da validade e notificação do Auto de Infração, o processo administrativo será aberto, podendo ser arquivado:
No caso de deferimento da defesa prévia pelo órgão responsável por aplicar o Auto de Infração.
No caso de deferimento do recurso contra a aplicação da penalidade pela JARI.
No caso de deferimento do recurso de 2ª (e última) instância pelo CONTRAN / junta especial ou CETRAN / CONTRANDIFE.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
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