Os veículos podem ser classificados quanto à:
Tração: é a força que o veículo necessita para se movimentar.
Espécie: são os tipos de veículos de acordo com os usos e carga.
Categoria: indica a finalidade do veículo.
Na tabela abaixo, você encontra os tipos de veículo para cada uma das 3 formas de classificação:
Tração | Espécie | Categoria |
---|---|---|
|
|
|
Camioneta e caminhonete são dois tipos de veículos diferentes:
Camioneta carrega gente e carga no mesmo compartimento, simultaneamente.
Caminhonete tem carroceria exclusiva para levar carga.
No que se refere à classificação por espécie, a camioneta é considerada veículo MISTO e a caminhonete é veículo DE CARGA.
De acordo com as funções e aplicações de cada tipo de veículo, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão responsável por estabelecer:
As características dos veículos, suas especificações básicas e configuração.
As condições essenciais para registro, licenciamento e circulação de veículos.
As dimensões máximas permitidas para um veículo, com ou sem carga, são:
Largura (máxima) | Altura (máxima) | Comprimento (total) | Peso (bruto total) |
---|---|---|---|
2,60m | 4,40m |
|
|
O veículo deverá ser identificado:
Obrigatoriamente: por caracteres gravados no chassi ou monobloco (presentes na parte interna do veículo).
Externamente: pelas placas dianteira e traseira.
As questões mais recorrentes sobre identificação de veículos repetem o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Modelo da Placa | Tipo de Veículo |
---|---|
![]() | Particular |
![]() Placa fundo vermelho, caracteres branco | Aluguel |
![]() Placa fundo branco, caracteres vermelho | Aprendizagem |
![]() Placa fundo branco, caracteres preto | Oficial |
![]() Placa fundo verde, caracteres branco | Experiência |
![]() Placa fundo azul, caracteres branco | Diplomático |
![]() Placa fundo preto, caracteres dourado | Autoridade |
![]() Placa fundo preto, caracteres cinza | Colecionador |
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
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