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Todo veículo automotor, elétrico ou articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado e licenciado no DETRAN do estado ou do distrito federal, no município onde reside o proprietário.
O Certificado de Registro do Veículo (CRV) é o recibo de propriedade do veículo e deverá ser alterado quando:
Houver transferência de propriedade
O proprietário do veículo mudar de município de domicílio ou residência
For alterada qualquer característica do veículo
Houver mudança na categoria
No caso de venda de veículo usado, o antigo e o novo proprietário possuem obrigações específicas:
Comprador/novo proprietário | Vendedor/antigo proprietário |
---|---|
Quando receber o documento de transferência de propriedade, tem o prazo de 60 dias, contados da data de assinatura, para transferir o veículo para seu nome, sob pena de multa grave. | Deve comunicar a venda ao DETRAN de seu estado, encaminhando a cópia autenticada do documento de transferência, sob pena de responder solidariamente com o comprador por acidentes envolvendo o veículo. |
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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