O art 280 §3 do CTB manda o agente, quando não consegue autuar em flagrante, relatar o fato à autoridade no próprio auto, com os dados do veículo.
Veja o que o auto precisa conter, quando ele pode ser arquivado e os prazos de defesa prévia e de recurso.
O que diz o art. 280, §3º do CTB?
Se o agente não puder autuar em flagrante, ele relata o fato à autoridade no próprio auto de infração. Precisa informar os dados do veículo e os dos incisos I, II e III do caput, para o procedimento do art. 281.
O texto consolidado no Planalto não traz nota de alteração nesse parágrafo. A redação é a original de 1997.
O que o auto de infração precisa conter segundo o art. 280?
O caput do art. 280 lista os elementos mínimos do auto de infração:
- Tipificação da infração.
- Local, data e hora do fato.
- Placa e marca ou espécie do veículo.
- Prontuário do condutor, sempre que possível.
- Identificação do órgão ou agente autuador, ou do equipamento.
- Assinatura do infrator, sempre que possível, que vale como notificação.
Se o auto vier inconsistente ou irregular, a autoridade deve arquivá-lo (art. 281).
Como a infração pode ser comprovada?
Pelo §2º do art. 280, a comprovação pode vir de cinco formas:
- Declaração da autoridade ou do agente.
- Aparelho eletrônico.
- Equipamento audiovisual.
- Reações químicas.
- Outro meio tecnológico regulamentado pelo Contran.
Quem pode lavrar o auto de infração?
Servidor civil, estatutário ou celetista, ou policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. É o que diz o §4º do art. 280.
O auto sem relato do agente deve ser arquivado?
Não automaticamente. O §3º do art. 280 não prevê nulidade por si só. Quem manda arquivar é o art. 281: a autoridade de trânsito julga a consistência do auto.
Vídeo: Art. 280 do CTB: quais erros podem anular uma multa?, do canal A Outra Versão Com Brito.
Se o auto for inconsistente ou irregular, a autoridade determina o arquivamento e o julgamento de insubsistência do registro.
A falta do relato pode entrar na defesa como argumento, mas o arquivamento depende de a autoridade julgar o auto inconsistente ou irregular.
A multa pode ser arquivada por demora na notificação?
Pode. Os prazos do CTB funcionam assim:
| Etapa | Prazo | O que acontece se passar |
|---|---|---|
| Notificação da autuação | 30 dias | Auto arquivado (art. 281) |
| Notificação da penalidade | 180 dias da infração | Decadência do direito de punir |
| Notificação da penalidade com defesa prévia | 360 dias da infração | Decadência do direito de punir |
Exemplo: o auto foi lavrado em março e a notificação da autuação só chegou 45 dias depois. Passou dos 30 dias, então cabe pedir o arquivamento.
Qual o prazo da defesa prévia?
No mínimo 30 dias, contados da expedição da notificação. O art. 281-A, incluído pela Lei nº 14.071/2020, obriga a notificação de autuação a indicar esse prazo.
Como recorrer à JARI e qual o prazo?
O prazo de recurso consta da notificação da penalidade e não pode ser inferior a 30 dias (art. 282, §4º). O caminho é este:
- Apresente o recurso à autoridade que aplicou a penalidade.
- Ela remete o recurso à JARI em até 10 dias.
- Se o recurso for tempestivo, ele tem efeito suspensivo.
Recurso fora do prazo é arquivado e perde esse efeito.
Posso recorrer sem pagar a multa?
Pode. O art. 286 permite recorrer sem pagar. Se você pagar e o recurso for julgado improcedente, o valor é devolvido com correção.
E se a infração foi em outra cidade?
Quando a infração ocorre fora da localidade de licenciamento do veículo, o art. 287 permite apresentar o recurso ao órgão de trânsito do seu domicílio.
Para onde vai o recurso depois da JARI?
Cabe novo recurso em 30 dias da publicação ou notificação da decisão da JARI (art. 288). Quem julga depende de quem aplicou a penalidade:
- CETRAN: penalidades estaduais e municipais.
- CONTRANDIFE: penalidades do Distrito Federal.
- Colegiado especial da JARI: penalidades da União.
Conclusão
O §3º do art. 280 exige o relato do agente quando não há autuação em flagrante, mas a falta dele não anula o auto sozinha. O que pesa é a consistência do auto e o cumprimento dos prazos:
- Defesa prévia: mínimo de 30 dias da expedição da notificação de autuação.
- Notificação da autuação: até 30 dias, sob pena de arquivamento.
- Notificação da penalidade: até 180 dias, ou 360 com defesa prévia.
- Recurso à JARI: mínimo de 30 dias após a notificação da penalidade.
Próximo passo: pegue a notificação, confira se o auto traz os itens do art. 280 e se as datas respeitam esses prazos, e só então monte a defesa.




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