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Art 280 §3 do CTB: o que diz e como recorrer da multa

Art 280 §3 do CTB: o que diz e como recorrer da multa
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Tópicos do artigo

O que diz o art. 280, §3º do CTB?O que o auto de infração precisa conter segundo o art. 280?Como a infração pode ser comprovada?Quem pode lavrar o auto de infração?O auto sem relato do agente deve ser arquivado?A multa pode ser arquivada por demora na notificação?Qual o prazo da defesa prévia?Como recorrer à JARI e qual o prazo?Para onde vai o recurso depois da JARI?Conclusão

O art 280 §3 do CTB manda o agente, quando não consegue autuar em flagrante, relatar o fato à autoridade no próprio auto, com os dados do veículo.

Veja o que o auto precisa conter, quando ele pode ser arquivado e os prazos de defesa prévia e de recurso.

O que diz o art. 280, §3º do CTB?

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Se o agente não puder autuar em flagrante, ele relata o fato à autoridade no próprio auto de infração. Precisa informar os dados do veículo e os dos incisos I, II e III do caput, para o procedimento do art. 281.

O texto consolidado no Planalto não traz nota de alteração nesse parágrafo. A redação é a original de 1997.

O que o auto de infração precisa conter segundo o art. 280?

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O caput do art. 280 lista os elementos mínimos do auto de infração:

  • Tipificação da infração.
  • Local, data e hora do fato.
  • Placa e marca ou espécie do veículo.
  • Prontuário do condutor, sempre que possível.
  • Identificação do órgão ou agente autuador, ou do equipamento.
  • Assinatura do infrator, sempre que possível, que vale como notificação.

Se o auto vier inconsistente ou irregular, a autoridade deve arquivá-lo (art. 281).

Como a infração pode ser comprovada?

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Pelo §2º do art. 280, a comprovação pode vir de cinco formas:

  • Declaração da autoridade ou do agente.
  • Aparelho eletrônico.
  • Equipamento audiovisual.
  • Reações químicas.
  • Outro meio tecnológico regulamentado pelo Contran.

Quem pode lavrar o auto de infração?

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Servidor civil, estatutário ou celetista, ou policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. É o que diz o §4º do art. 280.

O auto sem relato do agente deve ser arquivado?

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Não automaticamente. O §3º do art. 280 não prevê nulidade por si só. Quem manda arquivar é o art. 281: a autoridade de trânsito julga a consistência do auto.

Vídeo: Art. 280 do CTB: quais erros podem anular uma multa?, do canal A Outra Versão Com Brito.

Se o auto for inconsistente ou irregular, a autoridade determina o arquivamento e o julgamento de insubsistência do registro.

A falta do relato pode entrar na defesa como argumento, mas o arquivamento depende de a autoridade julgar o auto inconsistente ou irregular.

A multa pode ser arquivada por demora na notificação?

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Pode. Os prazos do CTB funcionam assim:

Etapa Prazo O que acontece se passar
Notificação da autuação 30 dias Auto arquivado (art. 281)
Notificação da penalidade 180 dias da infração Decadência do direito de punir
Notificação da penalidade com defesa prévia 360 dias da infração Decadência do direito de punir

Exemplo: o auto foi lavrado em março e a notificação da autuação só chegou 45 dias depois. Passou dos 30 dias, então cabe pedir o arquivamento.

Qual o prazo da defesa prévia?

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No mínimo 30 dias, contados da expedição da notificação. O art. 281-A, incluído pela Lei nº 14.071/2020, obriga a notificação de autuação a indicar esse prazo.

Como recorrer à JARI e qual o prazo?

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O prazo de recurso consta da notificação da penalidade e não pode ser inferior a 30 dias (art. 282, §4º). O caminho é este:

  1. Apresente o recurso à autoridade que aplicou a penalidade.
  2. Ela remete o recurso à JARI em até 10 dias.
  3. Se o recurso for tempestivo, ele tem efeito suspensivo.

Recurso fora do prazo é arquivado e perde esse efeito.

Posso recorrer sem pagar a multa?

Pode. O art. 286 permite recorrer sem pagar. Se você pagar e o recurso for julgado improcedente, o valor é devolvido com correção.

E se a infração foi em outra cidade?

Quando a infração ocorre fora da localidade de licenciamento do veículo, o art. 287 permite apresentar o recurso ao órgão de trânsito do seu domicílio.

Para onde vai o recurso depois da JARI?

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Cabe novo recurso em 30 dias da publicação ou notificação da decisão da JARI (art. 288). Quem julga depende de quem aplicou a penalidade:

  • CETRAN: penalidades estaduais e municipais.
  • CONTRANDIFE: penalidades do Distrito Federal.
  • Colegiado especial da JARI: penalidades da União.

Conclusão

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O §3º do art. 280 exige o relato do agente quando não há autuação em flagrante, mas a falta dele não anula o auto sozinha. O que pesa é a consistência do auto e o cumprimento dos prazos:

  • Defesa prévia: mínimo de 30 dias da expedição da notificação de autuação.
  • Notificação da autuação: até 30 dias, sob pena de arquivamento.
  • Notificação da penalidade: até 180 dias, ou 360 com defesa prévia.
  • Recurso à JARI: mínimo de 30 dias após a notificação da penalidade.

Próximo passo: pegue a notificação, confira se o auto traz os itens do art. 280 e se as datas respeitam esses prazos, e só então monte a defesa.

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