Capítulo 16 - das penalidades

Art. 267

Art. 267 Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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